Embora muitos religiosos se valham do inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal para defender seu direito à religiosidade e liberdade de crença, faz-se necessário ressaltar no mesmo dispositivo constitucional o direito à não crença garantido na expressão textual do artigo: “é inviolável a liberdade de consciência”.
Denison Fernandes Parreira
Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Ensino Superior. Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Newton Paiva. Pós Graduando em Direito Tributário pela Universidade Fumec. Presidente do Capítulo Belo Horizonte da J. Reuben Clark Law Society. Presidente da Comissão de Direito à Liberdade Religiosa da OAB/MG. Membro do Comitê de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania do Governo do Estado de Minas Gerais. Advogado trabalhista, Sócio fundador da Parreira e Brasileiro Advogados Associados.