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Violência doméstica: este não deve ser um segredo de família

Violência doméstica: este não deve ser um segredo de família

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PLANO DE AULA

Classificação: Ensino Fundamental II e Médio

Justificativa:

A violência doméstica é um desafio aos Direitos Humanos. Abordar a violência doméstica é pensar sobre um grave problema social que alcança especialmente as mulheres, atinge a família, e, por conseguinte, afeta a estrutura da sociedade. Os dados estatísticos de violência doméstica no Brasil revelam que as mulheres, em todas as idades, são as que mais experienciam essa forma de violência. Portanto, necessário refletir sobre os aspectos presentes na violência doméstica que é um problema social presente na sociedade brasileira, e, por isso, deve ser abordado dentro e fora das casas.

Objetivo:

Analisar a violência doméstica como problema social que abrange aspectos diversos, dentre os quais: fatores e construções sociais, que favorecem as desigualdades entre homens e mulheres, a cor da pele, a situação econômica e as crenças religiosas envolvidas.

Metodologia:

Para tratar da violência doméstica no Brasil, necessário termos uma noção dos dados estatísticos, da legislação existente e dos vários aspectos envolvidos, os quais ponderaremos sobre alguns. 

  1. Estatísticas de Violência Doméstica no Brasil:

Começamos com a apresentação resumida dos dados da violência doméstica no Brasil, a partir do Mapa da Violência (MVMB) de 2015, de Júlio Jacobo Waiselfisz e do Atlas da Violência de 201, do Ipea.

1.1 Violência que gera morte: De acordo com o MVMB de Júlio Jacobo Waiselfisz (2015), “entre 2003 e 2013, o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, um aumento de 21% na década. Essas 4.762 mortes em 2013 representam 13 homicídios femininos diários.”

1.2 Outras especificidades nos homicídios de mulheres: Júlio Jacobo Waiselfisz, (2015, p. 37) pontua que além do sexo biológico – mulheres, outros aspectos foram identificados, tais como: “1. cor da pele; 2. elevada incidência feminina no infanticídio (homicídio de bebês praticado pela mãe);  3. predominância na faixa etária de 18 a 30 anos de idade”. Logo, as mulheres e sobretudo as negras, incluso quando nas fases de bebê e na idade jovem, agrupam as maiores incidências de violência contra as mulheres.

1.3 Características da violência doméstica: A violência doméstica é praticada predominantemente por um parente, companheiro, marido, ou um ex relacionamento afetivo das mulheres, e, nas casas (27,1%). Aliás, as casas são o segundo lugar de maior incidência de violência contra as mulheres, ficando atrás apena da via pública.

1.4. Maiores ocorrências de formas da violência doméstica: a violência física 48% lidera o ranque de maior incidência na violência doméstica, seguida pela violência psicológica 23% e por fim, a violência sexual 11,9%. Júlio Jacobo Waiselfisz, (2015, p. 50). Importante citar que, além das mulheres, os (as) respectivos (as) filhos (as), em não raras circunstâncias presenciam a violência doméstica, sendo afetados (as) na saúde física e metal.

1.5 Religiosidade e incidência de violência doméstica: No Brasil, 86,79% se declaram cristãos, além de outras tradições religiosas estarem presentes no Brasil. No entanto, o Brasil ocupa o 5º lugar no ranque mundial de violência doméstica. Além disso, a reincidência da violência doméstica no Brasil é alta, sendo superior a 50%, como explica Júlio Jacobo Waiselfisz, (2015). A dissertação da Me. Claudia Danielle de Andrade Ritz pesquisou a violência doméstica ocorrida com sete mulheres pentecostais em MG. Em todos os casos pesquisados, houve ocorrências de violência doméstica em várias formas e de maneira reincidente, e o aspecto religioso esteve presente.

  1. Vigência de Leis no Brasil com foco no tema:

2.1 Decreto-Lei 4.377 de 13 de setembro de 2002. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979, ratificado (assinado) pelo Brasil em 2002. Essa convenção foi um avanço importante, pois o Brasil se comprometeu internacionalmente a estabelecer medidas e leis para combater a discriminação contra as mulheres.

2.2 Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Dispõe sobre os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Maria da Penha é uma farmacêutica cearense, que experienciou reincidentemente a violência doméstica praticada pelo marido. Em 1983 levou um tiro de espingarda do marido e ficou paraplégica. Ao retornar para sua casa, seu marido tentou eletrocutá-la. Acionou a justiça brasileira e, em 1998 acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 2002, o Estado brasileiro foi condenado por omissão (deixou de agir) e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica. Dentre as medidas, temos a Lei Maria da Penha.

2.3 Lei 13.104 de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio). Altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1 da Lei no 8.072 de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Essa medida decorreu dos altos índices de morte de mulheres, sobretudo em razão da sua condição de mulher – sexo biológico.

  1. Aspectos presentes na violência face às mulheres:

Vários são os aspectos presentes na violência doméstica e envolve o Brasil, a sociedade e não apenas a família envolvida na violência doméstica. Vejamos alguns desses aspectos:

3.1 Desigualdades pelo critério do sexo biológico (relações desiguais de gênero): É preciso pensar que, quando definimos as pessoas apenas pelo seu sexo biológico, estamos estabelecendo lugares, oportunidades, orientações, funções, padrões, ou seja, restringindo a liberdade humana por meio de critério sociais fundados no sexo biológico.

3.2 Discriminação pela cor da pele: Esta é mais uma maneira de tentar estabelecer domínio, e se revela uma afrontar aos direitos humanos, pois desiguala a humanidade, quando somos sempre pessoas, independentemente das características físicas. Se assim não fosse, o ciclo da vida que desencadeia na morte, não seria semelhante entre toda a humanidade.

3.3 Reforçar as desigualdades entre humanos a partir de crenças religiosas: por mais contraditório que pareça, as tradições religiosas tendem historicamente a estabelecer diferenças entre humanos. Essa situação ocorreu na escravidão, na intolerância a pessoas de outras crenças, nacionalidades e nas diferenciações pelo sexo biológico.  Ainda há tradições no qual o exercício da liderança religiosa é possível apenas aos homens, que mantém discursos de dominação masculina no matrimônio, dentre outras questões. As crenças religiosas são formadoras de opinião, e consolidam pensamentos e ações, por isso, repensar essas afirmações que reforçam o domínio masculino, pode ser perigoso e contribuir para a incidência e reincidência da violência doméstica.

3.4 Síntese: A violência doméstica é grave no Brasil e precisa ser tratada. As construções sociais que favorecem as desigualdades entre homens e mulheres pelo critério do sexo biológico, os preconceitos e racismos decorrentes das cores das peles, a normatividade dos padrões estéticos, as segregações pela situação social e econômica, algumas crenças religiosas que sugerem o domínio masculino e a sujeição das mulheres, dentre outros aspectos, podem contribuir para a incidência e reincidência da violência doméstica. Para que tenhamos êxito na redução dos indicadores de violência doméstica, cremos que muitas reflexões, estudos e ações serão necessários, e o envolvimento da sociedade em geral, em todas as idades, assim como dos Governos em todas as esferas serão fundamentais. A violência doméstica não deve ser um segredo de família que fica restrito aos moradores das casas, é preciso denunciar, para não se tornar ato reincidente ou pior, um caso de feminicídio.

  1. Exibir ou indicar para tarefa no lar, o vídeo A Cor Púrpura (The Color Purple – 1985).

Importante observar a faixa etária para este filme. Após as aulas e o vídeo ser assistido, propor um debate crítico avaliativo com a turma, a partir dos temas abordados e da frase citada no filme: Olha só para você. É negra, é pobre, é feia, é mulher. Você não é nada!”.


Referências

Andrade Ritz, Cláudia Danielle de. A Casa Púrpura e Escarlate: um estudo sobre os aspectos sociorreligiosos da violência doméstica experienciada por sete mulheres pentecostais. Dissertação de Mestrado 2018.
BRASIL. Planalto. Decreto-Lei 4.377 de 13 de setembro de 2002.
Promulga a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979
, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 de maio. 2018.
BRASIL. Planalto. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Dispõe sobre os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 08 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2017.
BRASIL. Planalto. Lei 13.104 de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1 da Lei no 8.072 de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos (Lei do Feminicídio). Diário Oficial da União, Brasília, 10 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2017.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos: assinada na Conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org>. Acesso em: 20 dez. 2017.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. A condição feminina e a violência simbólica. 4. ed. Rio de Janeiro: Bestbolso, 2017.CHAUÍ, Marilena. Sobre a violência. In: ITOKAZU, Ericka Marie; CHAUI-BERLINCK, Luciana. (Orgs.). Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
GEBARA, Ivone. A mobilidade da senzala feminina. Mulheres nordestinas, vida melhor e feminismo. São Paulo: Paulinas, 2000a.
GEBARA, Ivone. Rompendo o silencio. Uma fenomenologia feminista do mal. Petrópolis: Vozes, 2000b.
IPEA. Atlas da Violência 2018. http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdfINSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Disponível em: <https://agenciapatriciagalvao.org.br>. Acesso em: 20 nov. 2017.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Mulheres no Brasil. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br>. Acesso em: 01 nov. 2017.SCOTT, Joan W. Entrevista: Joan Scott. Entrevista concedida a Fernanda Lemos. Revista Mandrágora, São Paulo: v. 19, p. 161 -164, 2013. Disponível em: <https://www.metodista.br>. Acesso em 06 mar. 2018.
SCOTT, Joan W. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Tradução: Christine Rufino Debat e Maria Betânia Ávila. New York: Columbia University Press, 1989. Disponível em: <https:www//edisciplinas.usp.br>. Acesso em 27 jan. 2018
SOUZA, Sandra Duarte de. LEMOS; Carolina Teles. In: SOUZA, Sandra Duarte de. A casa, as mulheres e a igreja: gênero e religião no contexto familiar. São Paulo: Fonte editorial, 2009. Cap. 1, p. 7 – 70.
WAISEL­SZ, Júlio Jacobo.  Mapa Nacional da Violência de 2015 – Homicídios de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br>. Acesso em: 06 nov. 2017.