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Uma Pluralidade de Singulares: Consciência e Religião como forças potencializadoras dos Direitos Humanos

Uma Pluralidade de Singulares: Consciência e Religião como forças potencializadoras dos Direitos Humanos

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“a paz entre povos somente será possível tendo paz entre as religiões”
Hans Kung


Foto: Aziz Acharki

A frase de Hans Kung remete a uma conexão intrínseca entre a interação das religiões entre si, e a dos povos. Enquanto é inegável a existência de conflitos armados motivados ou justificados pela religião, é importante delimitar a extensão dessa relação. A pergunta de Kung suscita outras, mais profundas: que tipo de ‘paz’ é essa a qual se refere? A ‘paz’ entre religiões é, por si só, necessária e suficiente para a paz entre os povos? Se ela for somente um fator, qual é a magnitude de sua importância? Este artigo propõe partir da ideia de Kung para refletir em que medida as religiões impactam acesso aos direitos humanos, como o direito à liberdade de crença e religião atingem um equilíbrio no ordenamento de direitos, e a que medida de ‘paz’ entre as religiões é possível chegar nesse ordenamento.

Para atingir essa meta, de antemão algumas definições são necessárias. A afirmação de Kung faz pouco sentido sem esmiuçar definição do conceito de ‘paz’. Uma distinção importante, por exemplo, foi feita por Johan Galtung, ao dividir o conceito entre ‘paz negativa’ e ‘paz positiva’. ‘Negativa’ se refere à ausência de guerra ou violência física, enquanto ‘positiva’ engendra um maior grau subjetivo de bem-estar, onde há baixo grau de violência física, cultural e estrutural.

Outra definição importante é o que se quer dizer por ‘direitos humanos’, esse conceito amplo por qual muitas vezes se espelham vários anseios subjetivos. Definimos direitos humanos como titularidades de indivíduos, de dever do Estado, garantidos por lei e protegidos internacionalmente. Os marcos normativos dos tratados de direitos humanos da ONU e da OEA são adequados para discussão no contexto brasileiro, tendo o país ratificado-os, e com isso se obrigando a respeitar, proteger, promover e prover cada um dos direitos ali insculpidos. Além disso, direitos humanos devem ser compreendidos como universais, inerentes, inalienáveis, interdependentes e inter-relacionados entre si. É importante distinguir essa concepção dos direitos humanos, que se configura enquanto ‘padrão mínimo’ de conduta dos Estados, do conceito mais arrojado de igualdade ou dignidade universais, de maior apelo, porém sem maior delineamento conceitual.

Começando pelo exemplo mais ao caso, tratemos do que é, de fato, o ‘direito à liberdade religiosa’ que, aliás, se expressa mais corretamente no âmbito no artigo 18 do Pacto de Direitos Civis e Políticos como ‘direito à liberdade de pensamento, consciência e religião’; expandindo o conceito para convicções não-religiosas. O tratado protege o direito de ter, adotar e manifestar sua religião nas adorações, observâncias, práticas e ensinamentos; e proíbe qualquer coação que atrapalhe essa liberdade. O tratado não permite nenhum tipo de restrição à pensamento, consciência ou religião, e sujeita qualquer restrição à manifestação de religião ou crenças àquelas prescritas por lei e necessárias para a proteção da segurança, saúde ordem ou moral públicas, e dos direitos e reputações alheias. O tratado também garante o direito dos pais e guardiões de garantir que a educação religiosa e moral de seus filhos seja de acordo com suas próprias convicções. Outras normas do mesmo tratado garantem a liberdade de expressão com exceções semelhantes, e o artigo 20 proíbe a propaganda de guerra, e todo o tipo de apelo ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência.

Os direitos e limitações vigentes em direitos humanos criam uma zona cinzenta nesse contexto: a crença, por si só, não admite limitação; mas somente sua expressão em casos estritamente limitados. Em que contextos essas questões podem entrar em conflito?

O primeiro obstáculo para a ‘paz’ entre as religiões é que, sob o ordenamento vigente de direitos humanos, não há como se impor abertura e ecumenismo ao nível teológico. Seja o crente Osama bin Laden ou Malala Yousefzai, é impossível para alguém definir, de maneira objetiva e generalizável, qual dos dois representa o verdadeiro Islam. A nível de convicção, as ideias fechadas têm a mesma proteção das abertas; o que abrange questões sensíveis como quem tem direito à Salvação, quem é o ‘povo escolhido’, que normas familiares adotar ou que tipo de moral sexual é aceitável. É comum a presença de normas diferenciadas para homens e mulheres nas diferentes escrituras, bem como a prescrição de tratamento diferenciado para não-crentes, diferentes castas, etc. Cada uma dessas provisões é contrária ao pactuado nos tratados de direitos humanos. Se não é possível limitar o direito das pessoas de crer em idéias que violam direitos, é possível ao menos restringir sua expressão?

Nos ensinamentos e pregações, as restrições são aquelas do artigo 20, limitando incitação à discriminação ou violência. Há uma zona cinzenta muito perigosa entre esse ponto, e a contestação livre de convicções e ensinamentos, que também é protegido por direitos humanos. Seria possível patrulhar o que é dito na catequese e no púlpito, para garantir sua compatibilidade com a diversidade? E, por outro lado, há como, em nome do respeito às crenças religiosas, restringir críticas sobre como certas religiões abordam os direitos das mulheres, dos não-crentes, e do público LGBT?

É muito difícil restringir a expressão em prol do ‘respeito’, até porque a natureza das crenças leva naturalmente a conflitos. Para um ateu cético, manifestações sobrenaturais são necessariamente charlatanismo; e cada novo profeta é falso para as religiões que vieram antes. Mesmo se mascarado por diversos prelúdios de cortesia, o conflito de ideias e valores é real – e, argumentamos aqui, saudável num ordenamento democrático.

Há toda uma discussão em torno da chamada ‘difamação da religião’, construto usado por países islâmicos no Conselho de Direitos Humanos da ONU para denunciar a Islamofobia, mas também usado para justificar a prisão de apóstatas, reformistas, jornalistas, feministas e críticos das práticas do Estado nesses países. No Brasil, a mesma linha retórica tem sido adotada na chamada Cristofobia, onde se busca deslegitimar o uso desrespeitoso de imagens religiosas em protestos ou arte, muitas vezes motivados por críticas ao tratamento dado por pelas igrejas cristãs às mulheres e à comunidade LGBT. Quando alguém retrata uma figura sagrada de forma profana, ou, no outro extremo, destrói um livro ou objeto sagrado; há interesse público e democrático nas ideias que ali se expressam? Há como classificar aquilo que é natural da diversidade, aquilo que deve ser criminalizado, e todo o espectro entre esses dois extremos?

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Foto: Tamara Menzi

Distinguimos os direitos humanos enquanto crença e enquanto padrão mínimo no intuito de responder essa questão. A crença em direitos humanos no âmbito das diferentes comunidades de fé pode levar a uma fusão da ótica de diversidade e pluralidade, inerente aos direitos humanos, com o dogma e as práticas de cada fé. Assim nascem o ecumenismo, cooperação e celebração da diversidade religiosa nas diferentes comunidades. O problema é que esse respeito é, no contexto do marco normativo de direitos humanos, inteiramente opcional. O obrigatório, padrão mínimo, é a prática da tolerância, onde ninguém pode ser vítima de discriminação ou violência motivada por sua religião ou crença. O padrão mínimo da tolerância é o que permite maior inviolabilidade da crença, sendo que qualquer passo em direção a um respeito imposto requer flexibilização da mesma.

Num contexto de direitos humanos, o conflito entre as religiões é inevitável, ao menos no contexto da liberdade que lhes é permitida. Religiões e crenças têm diferentes práticas de proselitismo, diferentes ensinamentos morais, diferentes práticas litúrgicas e de organização, que perpassam as casas e templos e se confrontam no campo da opinião pública. Esse conflito pode ser construtivo, como é no âmbito da crença política ou na competição econômica, e não necessariamente precisa engendrar violência e discriminação. A ‘paz’, portanto, precisa ser entendida pela existência de mecanismos de lidar com esses conflitos. Num contexto de liberdade religiosa e plena liberdade democrática, a tolerância enquanto padrão mínimo é importante nesse sentido. Em alguns lugares, essa liberdade é potencializada pela forma laica do Estado; apesar de ser inteiramente possível se ater condições de liberdade religiosa em um Estado que tenha religião oficial, como o Reino Unido ou a Costa Rica.

A paz e os direitos humanos se constroem no contexto da boa luta, que presume o conflito em todo o seu potencial transformador. Mudanças positivas requerem contestação, e nesse sentido as religiões – mas também as crenças e convicções não religiosas – tem muito a contribuir. É notório o papel de ‘pessoas de consciência’ nas lutas por mudanças positivas, e várias (mas não todas) dessas pessoas vieram de tradições religiosas, usando fé sincera como ponto de partida para crítica social, organização comunitária e filantropia. Nessas lutas, pessoas de consciência fazem uso de seus direitos de expressão para defender outros direitos, que muitas vezes se estendem além dos da sua própria comunidade de fé. Os direitos humanos provem o contexto dessa atuação, transformando-se em possível linguagem comum para lutas semelhantes que partiram de outras fés e convicções.

Assim, a proposição de Kung seria melhor entendida se expandirmos o conceito de religião para todo o tipo de crença, e entendermos que ‘paz’ permite conflitos e contestação não-violenta de ideias. Somente num ambiente contestador as religiões podem lapidar os valores da sociedade, e ser em torno lapidadas por eles. A inviolabilidade das crenças impede que essa interação seja necessariamente em prol dos direitos humanos, pois protege, até certo limite, ensinamentos contrários. Porém, a liberdade e a pluralidade têm seus méritos próprios, são é plenamente capazes de florescer e prevalecer nessa contenda. A abundância de pessoas de consciência na luta por direitos é prova de que o ideário de direitos tem atingido penetração nas comunidades de fé, e que a caminhada em direção ao pleno respeito à diversidade ainda tem muito potencial.