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Do proselitismo ao proselitismo

Do proselitismo ao proselitismo

© Aaron Burden

Retorno do Ensino Confessional em um Estado Laico que propõe a Cidadania como ação dos Direitos Humanos


© Aaron Burden
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No ano de 1996 foi homologada a segunda Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, um projeto coordenado pelo Prof. Dr. Darci Ribeiro. No texto de lei em seu artigo trinta e três eram reconhecidos dois modelos de Ensino Religioso denominados de Ensino Confessional e outro de Ensino Interconfessional. Porém, não caberia ao Estado Brasileiro pagar os custos que envolviam a disciplina, como forma de dificultar o proselitismo. No entendimento do legislador o Ensino Religioso, organizado e ministrado por grupos religiosos, não deveria ter a gestão do Estado que é laico, como previsto no artigo 19 da Constituição Brasileira:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
(Constituição Brasileira, 1988)”

O texto original da Lei de Diretrizes e Base inviabilizava a gestão da disciplina nos sistemas escolares públicos. O que acabou promovendo uma mobilização nacional para que o Ensino Religioso efetivamente pudesse ter uma estrutura para a escola laica, democrática e pública. Mediante a situação criada, em julho de 1997 uma nova proposta foi apresentada, com um modelo não confessional onde o proselitismo estaria vedado (Lei 9475/97). Isto garantiu que esta disciplina estaria inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, e tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Lei  9394/96 – artigo 2).

Compreendeu, assim que o ser humano deva ser motivado para uma forma de análise e compreensão da realidade. O intuito era priorizar a formação de cidadãos críticos e participativos. Pois, educar para a cidadania é a condição básica para que um indivíduo possa ser considerado cidadão, ou seja, ser titular de direitos e deveres. Segundo a Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei. Porém, a cidadania não é uma realidade efetiva para todos. Para que a cidadania possa englobar o maior número de pessoas é necessário que haja uma conscientização coletiva, e isso só se dá com o desenvolvimento moral e ético de uma sociedade, por meio da educação. Portanto exercer a cidadania é uma atitude que depende da cultura da população, é algo que está relacionado aos conceitos econômicos, sociais e culturais de uma sociedade.

A compreensão que se coloca é de que a educação destaca-se com uma mediação para a construção da cidadania e pode contribuir para a integração dos indivíduos no universo do trabalho, da simbolização subjetiva e das mediações institucionais da vida social. Assim, a educação para a cidadania deve possibilitar primeiro o igual acesso ao direito (o conhecimento das leis por parte de todos os sujeitos). E posteriormente a formação das consciências dos sujeitos sociais para a necessidade de sua afirmação no nível dos fatos, no nível da vida real. Logo, a Educação é o espaço por excelência para a construção da identidade individual e coletiva. Por isso, tem a responsabilidade de oferecer referenciais éticos que atuam na inclusão de todos na sociedade. Com este contexto, o direito de todo cidadão conhecer, compreender e respeitar a liberdade de consciência e de crença faz com que todo brasileiro tenha assegurado o seu livre exercício de cultos religiosos, assim como também fica garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, 1988, artigo 05).

Efetivamente educar para a cidadania é preocupar-se com uma educação de qualidade, concebida como um processo que seja ordenado a realizar o ser humano como um todo. Educar, portanto, é ajudar no desenvolvimento e na afirmação do caráter próprio e na humanidade de cada um. Isto implica favorecer que também cada pessoa se eduque a si mesma à medida que se torna consciente e responsável por ela própria. Para tais fatores família, escola e outros contribuem na estruturação desta aprendizagem.

Assim, a formação integral do ser humano compreende, educar para a ética, a solidariedade, a vida em comunidade, a participação ativa na sociedade, o desenvolvimento do pensamento crítico, criativo e reflexivo. O que equivale a dizer que a cidadania desenvolve-se e deve ser estimulada desde a infância. Para isso, faz parte da cultura de uma sociedade preparar indivíduos que priorizarem o bem comum, pessoas que vivam de maneira fraterna e solidária, e com hábitos de solidariedade, justiça, partilha, verdade e respeito às diferenças.

Educar para a cidadania é, portanto, enfatizar a consciência de direitos e deveres do indivíduo; é priorizar o respeito às diferenças individuais e sociais existentes; é estimular o indivíduo, enquanto agente de transformação da sociedade na qual está inserido; é objetivar a solidariedade, a partilha, a vida fraterna e o compromisso social com os menos favorecidos. O que faz ser é necessário que esses pressupostos saiam da teoria e sejam colocados em prática, pois a escola tem por função ajudar os educandos a integrarem-se na sociedade. Neste sentido, seu compromisso, como meio sócio-educativo, consiste em observar atentamente os múltiplos aspectos de desenvolvimento de seus educandos, tendo em vista a sua formação integral.

Compreende-se também que a escola possui todas as ferramentas para iniciar e estimular essa educação cidadã. A escola pode ter projetos para a amenização da miséria, da pobreza, com o envolvimento de seus alunos, por meio de um compromisso prático com a comunidade, derrubando barreiras que a separam da realidade. Quanto ao preconceito e o desrespeito às diferenças, pode-se sair da teoria, aproximando-se de setores organizados da sociedade que lutam por essas causas, para que o educando possa ter acesso a experiências de vida, direto de suas fontes, sensibilizando-se com elas e somando esforços para uma vida mais fraterna. Ao invés de apenas debater diversos assuntos e formar opinião, pode-se ainda promover abaixo-assinados, a serem enviados às instâncias responsáveis para que essa opinião possa ser ouvida e para que haja participação ativa na sociedade.

Porém, toda esta articulação para educar novos cidadãos em nosso país, sem que haja uma religião oficializada, também pode ser feita garantindo a liberdade de celebrar as diferentes crenças. É por meio de uma educação para o respeito e a diversidade que a escola compromete-se com a decisão assumida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

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No entanto, dia 27 de setembro de 2017, por 6 votos a 5, o STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional. Isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica. Perceba-se que o tema foi debatido por quatro sessões plenárias ao longo do mês de agosto e setembro. Apesar de argumentos como do Ministro Celso de Mello, que afirmou de que o ensino religioso nas escolas públicas não pode e nem deve ser confessional ou interconfessional, já que a confessionalidade deste traduz consequências à laicidade, postulado inscrito na vigente Constituição do Estado Republicano brasileiro. Porém, o voto da ministra Cármen Lúcia acabou aprovando que o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente facultativo, sendo que deve ser ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas, favorecendo assim o retorno do proselitismo na escola.

Este julgamento foi uma ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2010, pela então vice-procuradora Déborah Duprat. Segundo entendimento da procuradoria, que acabou derrotado, o ensino religioso só poderia ser oferecido se o conteúdo programático da disciplina consistisse na exposição das doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões, sem que o professor privilegiasse nenhum credo como proposto no acordo firmado entre o Brasil e o Vaticano.

Com este novo cenário toda a discussão sobre educar sem proselitismo ocorrido desde 1997 poderá sofrer uma significativa alteração em um projeto construído lentamente para o cuidado com a diversidade e com o respeito a diferentes formas de crer e celebrar. O Ensino Religioso em um Estado Laico que garanta o DIREITO A LIBERDADE, uma preocupação do Prof. Darci Ribeiro em 1996, encontra uma nova interpretação pelos juízes da maior corte do país. O que permite o ensino por religiões em um país já fragilizado com o modelo de escola pública que oferece. Quais serão as novas páginas desta história?


Referências

REIS, Marcos Vinicius de; SARDINHA, Antonio Carlos; JUNQUEIRA, Sérgio (Org.). Diversidade e o campo da educação – diálogos sobre (on) tolerância religiosa. Macapá: UNIFAP, 2017.
MACHADO, Léo Marcelo Plantes. A cidadania na formação de professores para o Ensino Religioso. Curitiba: PUCPR, 2006.