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O Direito Fundamental da Liberdade de Consciência

O Direito Fundamental da Liberdade de Consciência

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Embora muitos religiosos se valham do inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal para defender seu direito à religiosidade e liberdade de crença, faz-se necessário ressaltar no mesmo dispositivo constitucional o direito à não crença garantido na expressão textual do artigo: “é inviolável a liberdade de consciência”.

O legislador ao redigir o texto da lei procurou garantir os direitos fundamentais de religiosos, como também daqueles que não professam qualquer religião. Ao destacar que não se pode violar a liberdade de consciência e crença, remete-se a liberdade de escolha que cada indivíduo possui para determinar conforme seus valores, cultura, pensamento e interesses articular e organizar sua intimidade constitucionalmente garantida no inciso X da Carta Magna.

Quando se fala em liberdade religiosa deve se ter em mente que esta é um corolário da liberdade de consciência que tem a capacidade de proteção sobre o indivíduo que professa uma religião ou não. Nos termos do inciso VIII, também do artigo 5º da Constituição Federal, é garantido que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (…)”, ou seja, mais uma vez o texto constitucional privilegiando a liberdade de consciência formada pela religiosidade ou por princípios filosóficos ou políticos no mesmo degrau de tutela dos direitos individuais da pessoa humana.

Tanto a liberdade de consciência quanto seu derivado, a liberdade religiosa, encontram-se garantidas e protegidas pelo Estado Democrático de Direito, em que o indivíduo tem o livre arbítrio para assumir sua religiosidade sem sofrer censura ou discriminação, da mesma maneira que deverá conviver pacificamente com outros indivíduos que escolheram por professar outra religião ou até mesmo os denominados “sem-religião”.

Importante ressaltar que esse mesmo Estado Democrático de Direito brasileiro é também um Estado laico que garante os direitos fundamentais da pessoa humana, contudo, não professa qualquer religião, sendo assim, diferente do Estado Confessional que é aquele que adota oficialmente uma determinada religião.

Em sua coluna ao jornal O DIA, Frei Betto revelou uma conversa que teve com Fidel Castro em 1980. Ele perguntou porque o Estado cubano era confessional. Assustado Fidel respondeu: “Como confessional? Somos ateus!” Reagi: “Professar ou negar a existência de Deus é confessionalidade, Comandante. A modernidade exige partidos e Estados laicos.” Ele, afinal, concordou.

Pouco depois, o Estatuto do Partido Comunista de Cuba e a Constituição foram modificados para imprimir caráter laico às suas instituições.

Frei  Betto deu uma lição a Fidel Castro que Estado laico é um Estado que atua com imparcialidade, neutralidade e não condicionado a uma orientação religiosa. O referido Estado laico deve representar todos os cidadãos, seja qual for sua opção de religiosidade ou orientação filosófica ou política conforme preceitua a Constituição Federal. Sejam ateus, agnósticos, crentes ou sem religião todos devem sentir-se representados.

Sendo assim, necessário se faz diferenciar o Estado laico do laicista, ou seja, deve haver uma convivência entre o Estado e religião, porém, um não deve interferir no outro. Em verdade, a laicidade deve promover o encontro entre as diferentes religiosidades e não religiosos permitindo sua coexistência pacífica e harmoniosa.

Contudo, há atualmente uma parte de religiosos que tentam instrumentalizar o Estado para disseminar seus preceitos religiosos e impor à sociedade seus dogmas. Tanto na esfera legislativa, quanto na executiva e judiciária. Exemplo disso é a tentativa de se impor nas escolas públicas apenas o ensino do criacionismo e proibir o ensino do evolucionismo ou até mesmo a imposição de rezas e orações de uma determinada religião aos demais alunos dentro de escolas públicas.

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Porém, deve-se ter muito cuidado ao combater a interferência de alguns religiosos no Estado para que não se chegue ao absurdo de criminalizar ou tratar de forma nociva a religião ou a religiosidade para a sociedade. O resultado dessa aversão às religiões pode transformar a busca por um Estado laico em um Estado laicista que persegue e combate as posições religiosas ferindo a liberdade de consciência, que é base da liberdade religiosa. Tal posicionamento atingiria até mesmo aqueles que não professam qualquer religião, mas que possuem sua espiritualidade definida.

Portanto, a conquista de um Estado laico passa pelo respeito às mais diversas formas de expressão religiosa, não religiosa, política ou filosófica que se encontram em uma sociedade pluralista. Quando alcançarmos o equilíbrio e harmonia entre estas expressões sociais, avançaremos rumo a uma sociedade mais igualitária, sem preconceitos e discriminação.


Referência

Frei Betto: Estado laico e Estado confessional. O Dia, Opinião.